Mobilidade

Procedimentos de vistoria veicular no Distrito Federal recebem padronização

Instrução nº 242/2026, publicada no DODF desta segunda-feira (13), define casos em que o procedimento deve ser feito por empresa credenciada ou diretamente pelo órgão de trânsito

 

Conforme publicado na Instrução nº 242 do DiÔrio Oficial do Distrito Federal (DODF) de segunda-feira (13), foram padronizados os procedimentos para vistoria veicular no âmbito do Distrito Federal. O objetivo é fortalecer a segurança das transações de compra e venda de veículos, prevenir fraudes e garantir a autenticidade dos elementos de identificação veicular.

A vistoria veicular é um importante instrumento de verificação da autenticidade da identificação do veículo, da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e da conformidade de eventuais alterações de características, contribuindo para a proteção da sociedade e para a confiabilidade do Registro Nacional de Veículos Automotores.

Antes de iniciar qualquer processo de transferência ou regularização, recomenda-se que proprietÔrios, compradores, concessionÔrias e revendedoras consultem os procedimentos aplicÔveis e verifiquem a necessidade de realização da vistoria, conforme a natureza do serviço pretendido.

Empresas credenciadas

Obrigatória, a vistoria veicular deve ser feita por uma empresa credenciada para transferência de propriedade, mudança de unidade da Federação com ou sem transferência de propriedade, inclusão de gravame, cessão de direitos ou substituição de arrendatÔrio, regularização de veículos provenientes de leilão público (mediante apresentação da Nota Fiscal emitida por leiloeiro oficial), registro de veículos provenientes de leilão de outras unidades da Federação (mediante apresentação do CRLV-e correspondente ao ano-exercício da emissão da ATPV-e gerada ou de declaração emitida pelo órgão executivo de trânsito do estado de origem do veículo),  identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo DiplomÔtico que não necessitem de nacionalização ou de alteração de características, regularização de veículos de seguradora cujo primeiro registro tenha ocorrido em seu próprio CNPJ e primeiro emplacamento de caminhão e caminhão trator.

Diretamente pelo órgão de trânsito

JĆ” a inspeção tĆ©cnica deverĆ” ser feita diretamente no órgĆ£o responsĆ”vel pela legislação de trĆ¢nsito nos seguintes casos: primeiro emplacamento cuja nota fiscal tenha sido emitida hĆ” mais de 90 dias; primeiro emplacamento de reboques e de mĆ”quinas (tratores, retroescavadeiras e similares), independentemente da data de emissĆ£o da nota fiscal; alteração de caracterĆ­stica original de veĆ­culo zero-quilĆ“metro ou jĆ” emplacado, quando exigido o Certificado de SeguranƧa Veicular (CSV); veĆ­culo sinistrado, com dano estrutural ou com restrição de mĆ©dia monta, quando houver exigĆŖncia de CSV; classificação ou reclassificação de monta; veĆ­culo artesanal, nos termos da Resolução Contran nĀŗ 699/2017; veĆ­culo em mau estado de conservação, quando necessĆ”ria avaliação da seguranƧa estrutural; alteração da espĆ©cie para coleção; remarcação do NĆŗmero de Identificação Veicular (NIV) ou do motor, por oxidação, adulteração, furto ou outras irregularidades; ausĆŖncia de item obrigatório de identificação veicular; suspeita de manipulação ou adulteração de sinal identificador; inclusĆ£o do nĆŗmero do CSV no Certificado de Registro de VeĆ­culo e baixa de restrição administrativa de mĆ©dia monta, inclusive, quando o exame tiver sido realizado em outra Unidade da Federação; troca de placa para inclusĆ£o de Registro Nacional de VeĆ­culo Automotor (Renavam) — primeiro registro na Base de ƍndice Nacional (BIN); homologação de laudo de exame veicular emitido por órgĆ£o ou entidade executiva de trĆ¢nsito (vistoria lacrada); existĆŖncia de divergĆŖncia no cadastro do veĆ­culo; veĆ­culos de seguradora cujo primeiro emplacamento nĆ£o tenha ocorrido em seu próprio CNPJ ou que nĆ£o tenham permanecido sob sua exclusiva propriedade; troca de motor;Ā  veĆ­culo recolhido ao depósito; regularização de veĆ­culos restituĆ­dos de roubo/furto; identificação veicular de veĆ­culos de titularidade do Corpo DiplomĆ”tico nos casos de primeiro emplacamento decorrente de processos de nacionalização; e ainda em veĆ­culos que, embora jĆ” nacionalizados, demandem procedimentos de gravação ou remarcação de itens de identificação veicular.

Dispensa de vistoria

A vistoria veicular fica dispensada nos casos de anotação no contrato de comodato ou de posse, nos termos da Resolução Contran nĀŗ 339/2010; emissĆ£o de 2ĀŖ via do Certificado de Registro de VeĆ­culo – ATPV-e; mudanƧa de categoria (aluguel/particular ou vice-versa); transferĆŖncia de propriedade para o arrendatĆ”rio em contrato de arrendamento mercantil (leasing); primeiro registro de veĆ­culo inacabado após complementação de carroceria; exclusĆ£o de gravame ou reserva de domĆ­nio; e alteração de dados cadastrais.

Validade da vistoria

A vistoria veicular terÔ validade de 90 dias, a contar da data da emissão do respectivo laudo, devendo ser utilizada para um único serviço. Para veículos comercializados por concessionÔrias e revendedoras, destinados ao ativo circulante (estoque), a vistoria veicular poderÔ ser executada por empresa credenciada, com validade de 180 dias.

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Por Agência Brasília | Edição: Chico Neto